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Fethesp - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo
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Sindical

Para imprimir a guia sindical, clique aqui.

A Contribuição Sindical é um tributo ( imposto ) instituído e arrecadado pelo Governo Federal, sendo regulada no Capítulo III, SEÇÕES I a V , artigos 578 a 610.

“ A Constituição de 1988, à vista do art.8º, IV in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível , nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato .

Trata-se, assim, de contribuição com previsão legal – artigos 578 da CLT , e aplicação específica (art.592 da CLT), alcançando esta obrigação a todos os que participam de uma determinada categoria de trabalhadores ou de empregadores , trabalhadores agentes, trabalhadores autônomos, e profissionais liberais, independentemente da filiação ( ser associado) ou não ao sindicato de classe.
Para seu conhecimento citamos os artigos. 578, 579 e 589 da CLT, “in verbis” :

Art.578 - “ As Contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão sob a denominação de “Contribuição Sindical“ pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capitulo”.

Art.579 - “ A contribuição sindical è devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal ..’’.

Art.589 – “ Da importância da arrecadação de contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal – Banco arrecadador .
I – 5% (cinco por cento ) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento ) para a Federação ;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo ;
IV – 20% (vinte por cento ) para a Conta Especial “Emprego e Salário”.
Esta contribuição ( imposto ) , não se confunde e nem pode ser compensada com nenhuma outra , sendo o seu recolhimento feito anualmente (art.580-CLT), em uma única vez, e o não pagamento implicará nas penalidades estabelecidas nas leis, a saber.

Art.590 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistira na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art.600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capitulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) , nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso , o infrator , isento de outra penalidade.



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